Política de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas (PLD/FTP)
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1. Objetivo
Esta Política estabelece as diretrizes, princípios e responsabilidades do Programa de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e ao Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (PLD/FTP) da Foxbit, em conformidade com a legislação e a regulamentação aplicáveis, reafirmando o compromisso institucional com a integridade do sistema financeiro nacional e a prevenção ao uso de seus produtos e serviços para a prática de ilícitos.
2. Abrangência
Esta Política aplica-se a todos os sócios, administradores, diretores, colaboradores, estagiários e prestadores de serviço da Foxbit, bem como, no que couber, aos parceiros de negócio, abrangendo todas as áreas, produtos, serviços e canais de atendimento da instituição.
3. Leis, normas e regulamentações aplicáveis
Esta Política observa, entre outros, os seguintes normativos:
- Lei nº 9.613/1998: dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e sobre a prevenção da utilização do sistema financeiro para esses ilícitos, e cria o Coaf;
- Lei nº 13.810/2019: cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluindo a indisponibilidade de ativos;
- Lei nº 13.260/2016: disciplina o terrorismo e o seu financiamento;
- Lei nº 14.478/2022: marco legal dos ativos virtuais, que incluiu as prestadoras de serviços de ativos virtuais entre os sujeitos obrigados da Lei nº 9.613/1998;
- Decreto nº 11.563/2023: atribui ao Banco Central do Brasil a competência para regular e supervisionar a prestação de serviços de ativos virtuais;
- Circular BCB nº 3.978/2020: política, procedimentos e controles internos de PLD/FTP;
- Carta Circular BCB nº 4.001/2020: relação de operações e situações que podem configurar indícios de LD/FTP;
- Resolução BCB nº 44/2020: procedimentos para a execução, pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, das medidas determinadas pela Lei nº 13.810/2019;
- Resolução BCB nº 519/2025: processos de autorização das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais;
- Resolução BCB nº 520/2025: constituição e funcionamento das prestadoras de serviços de ativos virtuais;
- Resolução BCB nº 277/2022: mercado de câmbio, inclusive as operações de prestação de serviços de ativos virtuais nele enquadradas (arts. 29 e 76-A a 76-C, na redação da Resolução BCB nº 521/2025);
- Resolução BCB nº 521/2025: prestação de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio e de capitais internacionais;
- Resolução BCB nº 591/2026: altera a Circular BCB nº 3.978/2020, instituindo novas hipóteses de comunicação automática ao Coaf, e revoga a Resolução BCB nº 588/2026;
- Resolução BCB nº 584/2026: retenção cautelar de transferências de ativos virtuais para entidades no exterior e carteiras autocustodiadas, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2027;
- Instruções e orientações do Coaf relativas às comunicações de operações (Siscoaf); e
- Recomendações do GAFI/FATF.
Nota de Conformidade: a Foxbit compromete-se a monitorar continuamente as atualizações deste arcabouço regulatório, garantindo que quaisquer alterações normativas ou novas diretrizes publicadas pelo Banco Central do Brasil, pela CVM ou pelo COAF sejam prontamente refletidas e implementadas em seus procedimentos operacionais.
4. Termos e definições
4.1. Ativo Virtual:
representação digital de valor negociável ou transferível eletronicamente, utilizada para pagamento ou investimento, nos termos da Lei nº 14.478/2022.
4.2. Beneficiário Final:
pessoa natural que, direta ou indiretamente, possui, controla ou influencia significativamente o usuário, ou em nome de quem a operação é realizada. A identificação percorre a cadeia societária até a pessoa natural, observado percentual mínimo de participação definido nas normas internas, não superior a 25% (vinte e cinco por cento).
4.3. Pessoa Exposta Politicamente (PEP):
agente público que exerce ou exerceu, nos últimos cinco anos, cargo ou função pública relevante, no Brasil ou no exterior, bem como seus familiares e estreitos colaboradores .
4.4. Operação Atípica:
operação ou situação incompatível com o perfil, a capacidade financeira ou a atividade declarada do usuário, sujeita a análise.
4.5. Operação Suspeita:
operação atípica que, após análise, apresenta indícios de LD/FTP e deve ser comunicada ao COAF.
4.6. AIR:
processo de identificação e mensuração do risco de uso dos produtos e serviços da Foxbit para LD/FTP.
4.7. Carteira Autocustodiada:
carteira de ativos virtuais cujas chaves privadas são controladas pelo próprio titular, sem custódia por prestadora de serviços de ativos virtuais.
4.8. Diretor Responsável por PLD/FTP:
diretor indicado ao Banco Central do Brasil como responsável pelo cumprimento da regulamentação de PLD/FTP, nos termos do art. 14, III, “b”, da Resolução BCB nº 520/2025.
4.9. KYT (Know Your Transaction):
monitoramento das transações em rede (on-chain), com análise da exposição de endereços e carteiras a sanções, misturadores e outras fontes de risco de LD/FTP.
5. Papéis e responsabilidade
5.1. Diretoria
Aprovar esta Política e prover os recursos necessários ao Programa de PLD/FTP, promovendo a cultura de conformidade na instituição. A Diretoria compromete-se com a efetividade e a melhoria contínua da política, dos procedimentos e dos controles internos de PLD/FTP e toma ciência da AIR, do relatório anual de avaliação de efetividade e do respectivo plano de ação.
5.2. Diretor de Compliance
Supervisionar o Programa de PLD/FTP; aprovar a AIR e o relatório de avaliação de efetividade; e deliberar, com competência exclusiva, sobre as comunicações ao COAF.
5.3. Área de Compliance
Implementar e manter o Programa de PLD/FTP; conduzir a AIR e a avaliação de efetividade; analisar as operações e situações atípicas e submeter ao Diretor de Compliance as propostas de comunicação ao COAF; e revisar esta Política.
5.4. Colaboradores de Áreas Críticas
Executar os controles de PLD/FTP em suas rotinas e escalar tempestivamente ao Compliance as operações e situações atípicas identificadas.
5.5. Áreas de Negócio (Primeira Linha de Defesa)
Como primeira linha de defesa, identificar, avaliar e mitigar os riscos de PLD/FTP no curso de suas atividades; aplicar os controles definidos; e comunicar imediatamente ao Compliance indícios de operações atípicas ou suspeitas, abstendo-se de interferir, vetar ou alterar a decisão técnica de comunicação ao COAF, de competência exclusiva do Diretor Responsável por PLD/FTP.
5.6. Todos os Colaboradores
Conhecer e cumprir esta Política, participar dos treinamentos obrigatórios e comunicar suspeitas pelos canais internos.
6. Princípios e diretrizes
O Programa de PLD/FTP da Foxbit estrutura-se sobre os seguintes princípios e diretrizes:
6.1. Abordagem Baseada em Risco (ABR)
A Foxbit adota a Abordagem Baseada em Risco, classificando seus usuários em três níveis — Baixo, Médio e Alto — de modo a direcionar a intensidade dos controles, da diligência e do monitoramento. A reavaliação do risco observa periodicidade compatível: trimestral para risco Alto, semestral para risco Médio e anual para risco Baixo.
6.2. Avaliação Interna de Risco (AIR)
A instituição realiza Avaliação Interna de Risco (AIR) para identificar e mensurar os riscos de utilização de seus produtos e serviços para LD/FTP, considerando os perfis de risco de clientes, da instituição, das operações, produtos, serviços, canais e novas tecnologias, e das atividades de colaboradores, parceiros e prestadores de serviço. A AIR é revisada a cada dois anos lou sempre que houver alteração relevante no perfil de risco, e encaminhada para ciência da Diretoria.
6.3. Conheça seu Cliente, Parceiro e Colaborador (KYC/KYP/KYE)
A Foxbit mantém procedimentos de identificação e qualificação de usuários (KYC), de parceiros e fornecedores (KYP) e de colaboradores (KYE), incluindo a identificação do beneficiário final e a verificação de Pessoas Expostas Politicamente (PEP).
6.4. Monitoramento e Comunicação ao COAF
As operações são monitoradas de forma contínua, inclusive por meio de KYT. As operações e situações suspeitas são comunicadas ao COAF até o dia útil seguinte à conclusão da análise que caracteriza a decisão de comunicação, conforme a Circular BCB nº 3.978/2020, sendo vedada a cientificação do usuário (tipping-off).
A Foxbit também realiza as comunicações automáticas previstas no art. 49 da Circular BCB nº 3.978/2020, inclusive das transferências de ativos virtuais para ou de carteiras autocustodiadas de valor igual ou superior ao equivalente a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos), observado o prazo transitório do § 2º daquele artigo, bem como a comunicação anual de não ocorrência, quando cabível.
A Foxbit estabelece limites para transações e saques e pode aplicar bloqueios temporários a transações e saques atípicos ou suspeitos, mantendo os respectivos registros à disposição do Banco Central do Brasil (art. 43, § 2º, VI e VII, da Resolução BCB nº 520/2025). A retenção cautelar prevista na Resolução BCB nº 584/2026 não afasta as obrigações desta Política, e as ocorrências dela decorrentes integram o monitoramento. Dificuldades de monitoramento decorrentes de práticas de outras instituições autorizadas são informadas tempestivamente ao Banco Central do Brasil (art. 46 da Resolução BCB nº 520/2025).
6.5. Retenção de Documentos
Os documentos, dados e registros relativos às operações e ao cadastro dos usuários são mantidos por, no mínimo, 10 (dez) anos, contados a partir do primeiro dia do ano seguinte ao do encerramento da operação ou da relação contratual, nos termos do art. 67 da Circular BCB nº 3.978/2020.
6.6. Sanções e Restrições Internacionais
A Foxbit realiza a triagem de seus usuários, operações e endereços de carteiras contra listas restritivas, incluindo obrigatoriamente as sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Identificada pessoa ou entidade sancionada, a Foxbit cumpre a indisponibilidade de ativos sem demora e sem aviso prévio ao sancionado, e comunica a indisponibilidade e eventuais tentativas de transferência ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, ao Banco Central do Brasil e ao COAF, nos termos da Lei nº 13.810/2019 e da Resolução BCB nº 44/2020. Na contratação de serviços relevantes, os controles de sanções são estabelecidos em conjunto com o contratado (art. 34, III, da Resolução BCB nº 520/2025). A Foxbit considera, em sua avaliação de risco, as listas do GAFI de jurisdições de alto risco e sob monitoramento reforçado).
6.7. Transferências de Ativos Virtuais
Nas transferências de ativos virtuais, a Foxbit deve obter, registrar e, quando aplicável, transmitir as informações de identificação do originador e do beneficiário, incluindo a identificação das carteiras envolvidas. Nas transferências de ou para carteiras autocustodiadas, a Foxbit deve identificar o proprietário da carteira e verificar a origem e o destino dos ativos. Nas transferências com outras prestadoras de serviços de ativos virtuais, a Foxbit deve realizar diligência sobre a contraparte, e, se a contraparte estiver no exterior, verificar se ela é supervisionada por autoridade competente ou documentar avaliação de risco específica (art. 76-B, § 2º, da Resolução BCB nº 277/2022). É vedado à Foxbit utilizar ou oferecer mecanismos que ocultem a origem ou o destino dos ativos virtuais, como misturadores e embaralhadores (art. 90, III, da Resolução BCB nº 520/2025), bem como ofertar ativos virtuais desenhados para facilitar o anonimato ou dificultar a identificação do titular (art. 64, § 2º, III, da mesma Resolução).
As transferências de ativos virtuais são submetidas a KYT pela Foxbit, independentemente de controles equivalentes mantidos por parceiros. Nas operações de prestação de serviços de ativos virtuais enquadradas no mercado de câmbio, é vedada a utilização de recursos de terceiros, ressalvadas as hipóteses previstas na regulamentação (art. 76-A, § 3º, da Resolução BCB nº 277/2022).
7. Cultura e treinamento contínuo
A Foxbit promove programa de capacitação periódica em PLD/FTP para colaboradores e administradores, com conteúdo compatível com as funções exercidas e registro das evidências de participação. Esta Política é divulgada aos colaboradores, parceiros e prestadores de serviços terceirizados, em linguagem clara e acessível e com nível de detalhamento compatível com suas funções. A Foxbit também disponibiliza a clientes e usuários conteúdos informativos sobre boas práticas e riscos no mercado de ativos virtuais (art. 43, § 2º, III, da Resolução BCB nº 520/2025).
8. Avaliação de efetividade
A efetividade do Programa de PLD/FTP é avaliada de maneira contínua, através de auditorias, melhorias de processos e análise crítica que abrange os procedimentos, controles, governança e o cumprimento das obrigações regulatórias, com reporte à Diretoria e adoção de planos de ação quando necessário.
9. Penalidades
9.1. O descumprimento desta Política, das normas e dos procedimentos dela decorrentes sujeita o infrator às medidas disciplinares previstas no Código de Conduta do Grupo Foxbit, aplicadas de forma proporcional à gravidade da conduta, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
9.2. No caso de prestadores de serviço e parceiros de negócio, o descumprimento sujeita o infrator às medidas previstas em contrato, inclusive a rescisão.
10. Disposições finais
10.1. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação desta Política serão resolvidos pelo Diretor de Compliance, com reporte à Diretoria.
10.2. A Equipe de Compliance deve acompanhar as alterações da legislação e da regulamentação aplicáveis e propor a atualização desta Política e das normas dela decorrentes.
10.3. As normas e os procedimentos de PLD/FTP devem observar esta Política. Em caso de conflito, prevalece esta Política.
11. Vigência
Este documento entra em vigor a partir da data da última assinatura do documento e tem validade de até 1 ano, podendo ser revisado em prazo inferior, em caso de alteração da legislação aplicável, alteração relevante no cenário de riscos ou direcionamento estratégico da Foxbit.
12. Documentos de referência
Esta Política deve ser interpretada em conjunto com:
- Norma de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo (PLD/FTP);
- Manual Operacional de Procedimentos de PLD/FTP (Playbook);
- Norma de KYE e Conflito de Interesses; e
- Código de Ética e Conduta do Grupo Foxbit.
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